SEMINÁRIO
AGENDA BRASIL – PARAÍBA
Secretaria
Geral da Presidência da República
Governo
do Estado da Paraíba
Prefeitura
Municipal de João Pessoa
Pautas:
1.
Realização de convites, ao Governo do Estado
e à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para serem membros da Comissão
Organizadora de um Seminário Estadual que tratará dos seguintes temas:
a) Prestação de contas, com o enfoque nas
áreas: econômica, social e de garantias de direitos aos cidadãos e cidadãs,
por parte do Governo Federal.
b) Lançamento do Plano Juventude Viva:
prevenção à violência contra a juventude negra na Paraíba (As
políticas e programas do Plano são direcionados à juventude, com especial
atenção aos jovens negros de 15 a 29 anos do sexo masculino, em sua maioria com
baixa escolaridade, que vivem nas periferias dos centros urbanos.
Independentemente da cor/raça, terão prioridade os jovens em situação de
exposição à violência, como aqueles que se encontram ameaçados de morte, em
situação de violência doméstica, em situação de rua, cumprindo medidas
socioeducativas, egressos do sistema penitenciário e usuários de crack e outras
drogas. O plano prioriza 132 municípios brasileiros, distribuídos em 26
estados e no Distrito Federal, que em 2010 concentravam 70% dos homicídios
contra jovens negros. A relação inclui as capitais de todos os estados
brasileiros. Na primeira fase de implementação, as ações estão voltadas aos
jovens de quatro municípios de Alagoas: Maceió, Arapiraca, União dos Palmares e
Marechal Deodoro. Sob a coordenação da
Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria Nacional de Juventude
e da Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a iniciativa conta com a parceria
de outros seis Ministérios: Justiça, Saúde, Educação, Trabalho e Emprego,
Cultura e Esporte, e será implementado por meio da articulação com estados,
municípios, sociedade civil, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública, entre outros parceiros.
c) Apresentação
e diálogos sobre o Sistema Nacional da
Participação Social: A idéia de sistema implica em interdependência. Assim, estabelecer o Sistema Nacional de Participação Social significa, assim,
aprofundar relações entre instâncias que interagem. Implica em integração. Significa compartilhar
objetivos comuns, especialmente consolidar a participação social como
instrumento de fortalecimento da democracia. Este Sistema tem por objetivos:
Fortalecer e aperfeiçoar a participação
social como método de governo;
Construir uma prática de democracia, na qual os cidadãos possam intervir
cotidianamente na agenda pública, no processo decisório e nos fóruns de
deliberação pública; Estabelecer canais de articulação entre gestores de
participação social das três instâncias de governo: federal, estadual e
municipal; Instituir rede nacional de participação social, integrando as
instâncias governamentais às entidades nacionais, regionais e locais do
movimento social; Consolidar relação com os movimentos sociais, apoiar suas
iniciativas, contribuir para seu
fortalecimento, reconhecendo, integrando e consolidando canais
institucionais de participação social; Consolidar as mesas de diálogo entre
entidades representativas dos movimentos sociais com o Governo Federal e
estimular a cultura de participação social
d) Diálogos
sobre o marco regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (ONG’s): Institui
normas gerais para as parcerias estabelecidas pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, e respectivas autarquias e fundações, com as pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos para a consecução de
finalidades de interesse público; estabelece que a celebração de parceria
deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência; dispõe que o administrador público
considerará obrigatoriamente, na decisão de celebrar parcerias, a capacidade
operacional do órgão da entidade concedente em instituir processos seletivos,
avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a
execução em tempo hábil e de modo eficaz; estabelece que as entidades sem fins
lucrativos, para celebrar parceria com a Administração Pública, deverão ser
regidas por estatutos que contenham as normas especificadas na Lei; elenca
exigências que deverão ser cumpridas para a celebração de parceria e
formalização do instrumento que envolva transferência de recursos financeiros
das pessoas jurídicas de direito público; dispõe que deverá constar em parecer
técnico a afirmação de que a capacidade técnica e operacional foi avaliada, bem
como a descrição de como essa avaliação foi feita; dispõe que regulamento
poderá tornar obrigatória a manifestação de conselhos de políticas públicas, e
entidades congêneres, na identificação dos temas de relevância econômica e
social prioritários; dispõe que a parceria somente terá eficácia após a
publicação de seu extrato na imprensa oficial; enumera as situações em que a
entidade não poderá celebrar qualquer modalidade de parceria com a
Administração Pública; estabelece que para a celebração de parceria será
exigido da entidade parceira prova de existência e funcionamento regular por no
mínimo três anos; veda a criação de outras modalidades de parceria ou a
combinação das previstas na Lei; veda a celebração de novas parcerias com
entidades sem fins lucrativos por parte de pessoa jurídica de direito público
que possua, pendente de apreciação, prestação de contas de parceria anterior
apresentada há mais de um ano; dispõe sobre o Plano de Trabalho; estabelece os
critérios para a seleção de entidades; dispõe sobre o concurso de projetos;
dispõe sobre o processo público e objetivo de habilitação e priorização; elenca
e define as modalidades de parceria; dispõe sobre a execução da parceria;
define as obrigações do gestor; dispõe sobre a prestação de contas e a
fiscalização; dispõe sobre a transparência e controle; dispõe sobre o
fortalecimento da participação social; define responsabilidades e estabelece as
sanções; dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial das dívidas
decorrentes de responsabilidade estabelecida pela Lei; altera o art. 1º da Lei
nº 9.790/1999; revoga o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, e os arts. 10 a 15 da
Lei nº 9.760/1999; estabelece que a Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação oficial.
2.
Data
de realização: dias 06 de Junho
3.
Horário: das
9h30 as 18h00
4.
Local:
Auditório da Estação Ciência do Cabo Branco, João Pessoa.
5.
Público
alvo: 500 pessoas, tais como entes da Administração Pública,
direta e indireta, Federal, Estadual e Municipais e Agentes e/ou Organizações
da Sociedade Civil (ONG’s, Pastorais, Comunidades Eclesiásticas, Sindicatos
Urbanos e Rurais, Associações Comunitária, Conselhos de Ordem, Movimentos
Sociais da Cidade, do Campo e da Floresta e demais movimentos organizados,
como: Movimento Estudantil Secundarista e Universitário).
6.
Formação
de 03 Comissões: Comissão de Organização, Comissão de
Comunicação e Comissão de Mobilização
7.
Pactuação
dos apoios dos entes federativos:
Participação da União:
materiais explicativos sobre cada temática do Seminário
Participação do Estado:
toda a comunicação do Evento e transportes dos participantes (exceto da Região
Metropolitana)
Participação do Município de João
Pessoa: alimentação do Evento e local da realização
Participação
dos demais Municípios: viabilização de transportes para os
participantes da sociedade civil de seu município.