REGIMENTO ELEITORAL
João Pessoa, 06 de maio de 2013.
Dispõe sobre o
Regimento que disciplina a Eleição do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba
– CEJUP.
Art. 1º O presente documento disciplina
a eleição dos membros da Juventude da sociedade civil organizada no Conselho
Estadual de Juventude- CEJUP, observando os dispositivos da Lei Nº 7.801 de 13
de setembro de 2005.
Art. 2º A Comissão Eleitoral do CEJUP organizará
a Plenária de Eleição dos Membros da Juventude da Sociedade Civil organizada no
conselho.
Parágrafo 1º – A comissão Eleitoral será
responsável pela condução dos trabalhos da Plenária de eleição do Conselho
Estadual de Juventude- CEJUP e esta composta por integrantes do Governo
Estadual que representam a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer: Joana
D’arck Ribeiro, Ana Nunes, Pedro Jeferson e Rosil Neto e pelos membros do CEJUP
representantes da sociedade civil organizada: Josefa Maria Alves da silva, Thyago Braz
Dantas da Silva, Everton Borba de Oliveira e Geovanni de Souza Pereira.
Parágrafo 2º - Compete a Comissão
Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral e
suas abrangências;
II – Receber as inscrições dos
candidatos;
III – Analisar as inscrições dos
candidatos e preenchimentos dos pré-requisitos exigidos, aceitando ou
indeferindo as inscrições;
IV – Avaliar e julgar os recursos
V – Presidir a reunião no momento da
eleição;
VI – Encaminhando os procedimento de
acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas por este regimento;
VII – Elaborar relatório e a ata
circunstanciada da eleição;
VIII – Publicar os resultados da
eleição;
IX- Resolver os casos omissos.
Parágrafo 3º - Após a entrega do
relatório e atas da eleição a Comissão eleitoral será automaticamente extinta.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇOÕES PRELIMINARES
Art. 3º A eleição dos representantes da sociedade
civil organizada no CEJUP – Conselho Estadual de Juventude, para o mandato de
02 (dois) anos, ocorrerá no dia 15 de junho de 2013, dás 08h as 17h no CEJUBE,
para eleição dos 17 representantes da juventude da sociedade civil organizada.
Art. 4º Para efeitos da lei Nº 7.801 de
13 de setembro de 2005 e deste regulamento entende-se por Sociedade Civil:
I – Organizações, Movimentos, Associações
ou entidades juvenis no Estado da Paraíba, que possuam, no mínimo 2 (dois) anos
de atuação sistemática e pública com a juventude, devidamente comprovada com
projetos e ações direcionados para o público jovem.
II – Todo e qualquer grupo de jovens
voltado para a melhoria da qualidade de vida dos/as jovens, que atuam em torno
das seguintes temáticas políticas: estudantil publico e privado, mulheres,
étnico/racial, artístico-cultural, desportistas, LGBT, religioso, Pessoas com
Deficiências, Meio ambiente, Meio Rural,
Casa de Estudantes ou afins, sindical, redes e fóruns.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS PARTICIPANTES
Critérios para as entidades e seus representes
Art. 5º Para participar do processo de eleição as
organizações, movimentos, associações e entidades juvenis da sociedade civil
deverão comprovar sua atuação apresentando:
I – Projetos e ações direcionadas para o público
jovem, através de:
a) Relatórios, fotos, folders e audiovisual;
b) Publicações (jornais, revistas, internet,
catálogos) e certificações em eventos;
II – Cada entidade poderá inscrever
dois representantes para participar da plenária com direito a voto, sendo
apenas um apto a se candidatar;
Art. 6º Para participar do processo de
eleição os membros da sociedade civil deverão preencher os seguintes
requisitos:
I – Residir em algum município do Estado
da Paraíba
II – Ter idade entre 15 (quinze) á 29
(vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo, devidamente comprovado
com a apresentação do RG ou Habilitação.
III– Declaração da entidade indicando
o(s) participante(s).
Parágrafo Único – Os candidatos da
sociedade civil organizada estão impedidos de concorrer se estiverem ocupando
cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de governo.
Art. 7º - As inscrições ocorrerão a
partir da data de publicação deste regimento até o dia 24 de maio do ano em
curso.
Parágrafo Único - As inscrições devem
ser encaminhadas para o correio eletrônico conselhojuventudecejup@gmail.com ou para o endereço da Secretaria de
Estado da Juventude, Esporte e Lazer, situada na Av. Epitácio Pessoa Nº 1457,
Bairro dos Estados, CEP: 58.030-001 em João Pessoa, Fone: 3211-8751, em horário
comercial.
Art.8º - A Comissão Eleitoral terá o
prazo de 5 (cinco) dias uteis para analisar e publicar o nome dos participantes
aptos para a eleição.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art.
9º - Caso ocorram, no entendimento de algum (a)
candidato(a), irregularidades na inscrição de alguma entidade e/ou do
candidato, as solicitações de recursos
deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral por escrito e fundamentadas, dentro
do prazo de 03 (três) dias uteis após a publicação das inscrições aptas.
§
1º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que
trata o caput deste artigo, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de envio.
§
2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste
artigo, a Comissão Eleitoral dará ao(à) candidato(a) interessado(a) ciência da
decisão do recurso.
CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10º As plenárias de eleição dos
segmentos juvenis, serão distribuídos da seguinte maneira: estudantil público e
privado, mulheres, étnico racial, artístico-cultural, desportistas, LGBT,
religioso, Pessoas com Deficiências, Meio ambiente, Meio Rural, Movimento
Sindical, Casa de Estudantes ou afins, redes e fóruns de juventude, respeitando
o número de vagas estabelecidas do pela Lei de Criação do Conselho.
Art.11º Os representantes da sociedade civil
organizada serão eleitos, pelo voto direto conforme dispositivos do presente
regulamento.
Art.12º As vagas dos seguimentos
Juvenis organizados deverão ser ocupados respeitando a diversidade das cinco
(cinco) regiões do estado nas suas respectivas vagas de titularidade e suplência.
Art. 13º A plenária será composta por
250 representantes da Juventude Civil, organizada.
Parágrafo 1º: Dos 250 representantes da
Juventude Civil organizada, será direcionado 10% das vagas para ouvintes,
devidamente inscritos pelo correio eletrônico conselhojuventudecejup@gmail.com
Parágrafo 2º - Será disponibilizada
para as Cidades que possuem conselhos Municipais de Juventude uma cota de 10
vagas a serem dividas entre entidades que compõe o Conselho.
Parágrafo 3º - As demais vagas serão distribuídos
para entidades de Juventude dos municípios que compõe o Estado da Paraíba e que
não foram contemplados nos critérios do parágrafo 2º.
Art. 14º Os membros da sociedade civil que
postularem o cargo, colocarão seu nome para a disputa dentro da plenária do
segmento de atuação.
Art. 15º Os postulantes ao cargo de
conselheiro serão eleitos pelo voto direto do segmento de atuação por maioria
simples.
Art.
16º Em caso de empate entre os candidatos das entidades postulantes ao cargo de
conselheiros representante do seguimento caberá os seguintes critérios para
desempate:
I
– Articulação a Nível Estadual;
II
– Maior tempo de atuação;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º: – Os(as) candidatos(as) vencedores(as)
serão empossados pelo plenário do CEJUP, na reunião ordinária subseqüente à
data da eleição.
Art. 18º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 19º
– Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião da Comissão Eleitoral do
CEJUP realizada no dia 06 de maio de 2010, entrando em vigor a partir da data
de publicação no Diário Oficial.
João
Pessoa, 06 de maio de 2013.
Comissão
Eleitoral do CEJUP
JOANA DARCK RIBEIRO
DA SILVA
Presidenta da
Comissão Eleitoral do CEJUP