quinta-feira, 30 de maio de 2013

SEMINÁRIO AGENDA BRASIL – PARAÍBA


SEMINÁRIO AGENDA BRASIL – PARAÍBA
Secretaria Geral da Presidência da República
Governo do Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de João Pessoa

Pautas:
1.    Realização de convites, ao Governo do Estado e à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para serem membros da Comissão Organizadora de um Seminário Estadual que tratará dos seguintes temas:
a)    Prestação de contas, com o enfoque nas áreas: econômica, social e de garantias de direitos aos cidadãos e cidadãs, por parte do Governo Federal.
b)    Lançamento do Plano Juventude Viva: prevenção à violência contra a juventude negra na Paraíba (As políticas e programas do Plano são direcionados à juventude, com especial atenção aos jovens negros de 15 a 29 anos do sexo masculino, em sua maioria com baixa escolaridade, que vivem nas periferias dos centros urbanos. Independentemente da cor/raça, terão prioridade os jovens em situação de exposição à violência, como aqueles que se encontram ameaçados de morte, em situação de violência doméstica, em situação de rua, cumprindo medidas socioeducativas, egressos do sistema penitenciário e usuários de crack e outras drogas. O plano prioriza 132 municípios brasileiros, distribuídos em 26 estados e no Distrito Federal, que em 2010 concentravam 70% dos homicídios contra jovens negros. A relação inclui as capitais de todos os estados brasileiros. Na primeira fase de implementação, as ações estão voltadas aos jovens de quatro municípios de Alagoas: Maceió, Arapiraca, União dos Palmares e Marechal Deodoro. Sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria Nacional de Juventude e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a iniciativa conta com a parceria de outros seis Ministérios: Justiça, Saúde, Educação, Trabalho e Emprego, Cultura e Esporte, e será implementado por meio da articulação com estados, municípios, sociedade civil, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros parceiros.
c)    Apresentação e diálogos sobre o Sistema Nacional da Participação Social: A idéia de sistema implica em interdependência. Assim, estabelecer o Sistema Nacional de Participação Social significa, assim, aprofundar relações entre instâncias que interagem. Implica em integração. Significa compartilhar objetivos comuns, especialmente consolidar a participação social como instrumento de fortalecimento da democracia. Este Sistema tem por objetivos: Fortalecer e aperfeiçoar a participação social como método de governo; Construir uma prática de democracia, na qual os cidadãos possam intervir cotidianamente na agenda pública, no processo decisório e nos fóruns de deliberação pública; Estabelecer canais de articulação entre gestores de participação social das três instâncias de governo: federal, estadual e municipal; Instituir rede nacional de participação social, integrando as instâncias governamentais às entidades nacionais, regionais e locais do movimento social; Consolidar relação com os movimentos sociais, apoiar suas iniciativas, contribuir para seu  fortalecimento, reconhecendo, integrando e consolidando canais institucionais de participação social; Consolidar as mesas de diálogo entre entidades representativas dos movimentos sociais com o Governo Federal e estimular a cultura de participação social
d)    Diálogos sobre o marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil (ONG’s): Institui normas gerais para as parcerias estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias e fundações, com as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público; estabelece que a celebração de parceria deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; dispõe que o administrador público considerará obrigatoriamente, na decisão de celebrar parcerias, a capacidade operacional do órgão da entidade concedente em instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; estabelece que as entidades sem fins lucrativos, para celebrar parceria com a Administração Pública, deverão ser regidas por estatutos que contenham as normas especificadas na Lei; elenca exigências que deverão ser cumpridas para a celebração de parceria e formalização do instrumento que envolva transferência de recursos financeiros das pessoas jurídicas de direito público; dispõe que deverá constar em parecer técnico a afirmação de que a capacidade técnica e operacional foi avaliada, bem como a descrição de como essa avaliação foi feita; dispõe que regulamento poderá tornar obrigatória a manifestação de conselhos de políticas públicas, e entidades congêneres, na identificação dos temas de relevância econômica e social prioritários; dispõe que a parceria somente terá eficácia após a publicação de seu extrato na imprensa oficial; enumera as situações em que a entidade não poderá celebrar qualquer modalidade de parceria com a Administração Pública; estabelece que para a celebração de parceria será exigido da entidade parceira prova de existência e funcionamento regular por no mínimo três anos; veda a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas na Lei; veda a celebração de novas parcerias com entidades sem fins lucrativos por parte de pessoa jurídica de direito público que possua, pendente de apreciação, prestação de contas de parceria anterior apresentada há mais de um ano; dispõe sobre o Plano de Trabalho; estabelece os critérios para a seleção de entidades; dispõe sobre o concurso de projetos; dispõe sobre o processo público e objetivo de habilitação e priorização; elenca e define as modalidades de parceria; dispõe sobre a execução da parceria; define as obrigações do gestor; dispõe sobre a prestação de contas e a fiscalização; dispõe sobre a transparência e controle; dispõe sobre o fortalecimento da participação social; define responsabilidades e estabelece as sanções; dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial das dívidas decorrentes de responsabilidade estabelecida pela Lei; altera o art. 1º da Lei nº 9.790/1999; revoga o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, e os arts. 10 a 15 da Lei nº 9.760/1999; estabelece que a Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
2.    Data de realização: dias 06 de Junho
3.    Horário: das 9h30 as 18h00
4.    Local: Auditório da Estação Ciência do Cabo Branco, João Pessoa.
5.    Público alvo: 500 pessoas, tais como entes da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipais e Agentes e/ou Organizações da Sociedade Civil (ONG’s, Pastorais, Comunidades Eclesiásticas, Sindicatos Urbanos e Rurais, Associações Comunitária, Conselhos de Ordem, Movimentos Sociais da Cidade, do Campo e da Floresta e demais movimentos organizados, como: Movimento Estudantil Secundarista e Universitário).
6.    Formação de 03 Comissões: Comissão de Organização, Comissão de Comunicação e Comissão de Mobilização
7.    Pactuação dos apoios dos entes federativos:
Participação da União: materiais explicativos sobre cada temática do Seminário
Participação do Estado: toda a comunicação do Evento e transportes dos participantes (exceto da Região Metropolitana)
Participação do Município de João Pessoa: alimentação do Evento e local da realização
Participação dos demais Municípios: viabilização de transportes para os participantes da sociedade civil de seu município.









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