segunda-feira, 6 de maio de 2013

REGIMENTO ELEITORAL DO CEJUP




REGIMENTO ELEITORAL
João Pessoa, 06 de maio de 2013.
Dispõe sobre o Regimento que disciplina a Eleição do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba – CEJUP.


Art. 1º O presente documento disciplina a eleição dos membros da Juventude da sociedade civil organizada no Conselho Estadual de Juventude- CEJUP, observando os dispositivos da Lei Nº 7.801 de 13 de setembro de 2005.

Art. 2º A Comissão Eleitoral do CEJUP organizará a Plenária de Eleição dos Membros da Juventude da Sociedade Civil organizada no conselho.

Parágrafo 1º – A comissão Eleitoral será responsável pela condução dos trabalhos da Plenária de eleição do Conselho Estadual de Juventude- CEJUP e esta composta por integrantes do Governo Estadual que representam a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer: Joana D’arck Ribeiro, Ana Nunes, Pedro Jeferson e Rosil Neto e pelos membros do CEJUP representantes da sociedade civil organizada: Josefa Maria Alves da silva, Thyago Braz Dantas da Silva, Everton Borba de Oliveira e Geovanni de Souza  Pereira.

Parágrafo 2º - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral e suas abrangências;
II – Receber as inscrições dos candidatos;
III – Analisar as inscrições dos candidatos e preenchimentos dos pré-requisitos exigidos, aceitando ou indeferindo as inscrições;
IV – Avaliar e julgar os recursos
V – Presidir a reunião no momento da eleição;
VI – Encaminhando os procedimento de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas por este regimento;
VII – Elaborar relatório e a ata circunstanciada da eleição;
VIII – Publicar os resultados da eleição;
IX- Resolver os casos omissos.

Parágrafo 3º - Após a entrega do relatório e atas da eleição a Comissão eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇOÕES PRELIMINARES

Art. 3º A eleição dos representantes da sociedade civil organizada no CEJUP – Conselho Estadual de Juventude, para o mandato de 02 (dois) anos, ocorrerá no dia 15 de junho de 2013, dás 08h as 17h no CEJUBE, para eleição dos 17 representantes da juventude da sociedade civil organizada.

Art. 4º Para efeitos da lei Nº 7.801 de 13 de setembro de 2005 e deste regulamento entende-se por Sociedade Civil:
I – Organizações, Movimentos, Associações ou entidades juvenis no Estado da Paraíba, que possuam, no mínimo 2 (dois) anos de atuação sistemática e pública com a juventude, devidamente comprovada com projetos e ações direcionados para o público jovem.

II – Todo e qualquer grupo de jovens voltado para a melhoria da qualidade de vida dos/as jovens, que atuam em torno das seguintes temáticas políticas: estudantil publico e privado, mulheres, étnico/racial, artístico-cultural, desportistas, LGBT, religioso, Pessoas com Deficiências, Meio ambiente, Meio Rural,  Casa de Estudantes ou afins, sindical, redes e fóruns.






CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS PARTICIPANTES
Critérios para as entidades e seus representes

Art. 5º Para participar do processo de eleição as organizações, movimentos, associações e entidades juvenis da sociedade civil deverão comprovar sua atuação apresentando:
I – Projetos e ações direcionadas para o público jovem, através de:
a)      Relatórios, fotos, folders e audiovisual;
b)      Publicações (jornais, revistas, internet, catálogos) e certificações em eventos;
II – Cada entidade poderá inscrever dois representantes para participar da plenária com direito a voto, sendo apenas um apto a se candidatar;

Art. 6º Para participar do processo de eleição os membros da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Residir em algum município do Estado da Paraíba
II – Ter idade entre 15 (quinze) á 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo, devidamente comprovado com a apresentação do RG ou Habilitação.
III– Declaração da entidade indicando o(s) participante(s).
Parágrafo Único – Os candidatos da sociedade civil organizada estão impedidos de concorrer se estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de governo.
Art. 7º - As inscrições ocorrerão a partir da data de publicação deste regimento até o dia 24 de maio do ano em curso.
Parágrafo Único - As inscrições devem ser encaminhadas para o correio eletrônico conselhojuventudecejup@gmail.com ou para o endereço da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, situada na Av. Epitácio Pessoa Nº 1457, Bairro dos Estados, CEP: 58.030-001 em João Pessoa, Fone: 3211-8751, em horário comercial.
Art.8º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis para analisar e publicar o nome dos participantes aptos para a eleição.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 9º - Caso ocorram, no entendimento de algum (a) candidato(a), irregularidades na inscrição de alguma entidade e/ou do candidato,  as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 03 (três) dias uteis após a publicação das inscrições aptas.

§ 1º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de envio.

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ao(à) candidato(a) interessado(a) ciência da decisão do recurso.

CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 10º As plenárias de eleição dos segmentos juvenis, serão distribuídos da seguinte maneira: estudantil público e privado, mulheres, étnico racial, artístico-cultural, desportistas, LGBT, religioso, Pessoas com Deficiências, Meio ambiente, Meio Rural, Movimento Sindical, Casa de Estudantes ou afins, redes e fóruns de juventude, respeitando o número de vagas estabelecidas do pela Lei de Criação do Conselho.
Art.11º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto conforme dispositivos do presente regulamento.
Art.12º As vagas dos seguimentos Juvenis organizados deverão ser ocupados respeitando a diversidade das cinco (cinco) regiões do estado nas suas respectivas vagas de titularidade e suplência.
Art. 13º A plenária será composta por 250 representantes da Juventude Civil, organizada.
Parágrafo 1º: Dos 250 representantes da Juventude Civil organizada, será direcionado 10% das vagas para ouvintes, devidamente inscritos pelo correio eletrônico conselhojuventudecejup@gmail.com  
Parágrafo 2º - Será disponibilizada para as Cidades que possuem conselhos Municipais de Juventude uma cota de 10 vagas a serem dividas entre entidades que compõe o Conselho.
Parágrafo 3º - As demais vagas serão distribuídos para entidades de Juventude dos municípios que compõe o Estado da Paraíba e que não foram contemplados nos critérios do parágrafo 2º.

Art. 14º Os membros da sociedade civil que postularem o cargo, colocarão seu nome para a disputa dentro da plenária do segmento de atuação.

 Art. 15º Os postulantes ao cargo de conselheiro serão eleitos pelo voto direto do segmento de atuação por maioria simples.
Art. 16º Em caso de empate entre os candidatos das entidades postulantes ao cargo de conselheiros representante do seguimento caberá os seguintes critérios para desempate:
I – Articulação a Nível Estadual;
II – Maior tempo de atuação;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º: – Os(as) candidatos(as) vencedores(as) serão empossados pelo plenário do CEJUP, na reunião ordinária subseqüente à data da eleição.

Art. 18º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 19º – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião da Comissão Eleitoral do CEJUP realizada no dia 06 de maio de 2010, entrando em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial.


João Pessoa, 06 de maio de 2013.
Comissão Eleitoral do CEJUP




JOANA DARCK RIBEIRO DA SILVA
Presidenta da Comissão Eleitoral do CEJUP




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